​STF decide: condomínio não pode mais proibir animais de estimação

  • 14/05/2019
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​STF decide: condomínio não pode mais proibir  animais de estimação

Agora é oficial, o STF – Supremo Tribunal Federal- acaba de decidir que nenhum condomínio do País pode proibir morador de ter animal de estimação, revela o especialista em Área Condominial, o advogado e consultor Thiago Natálio de Souza . Anteriormente, acrescenta, já haviam decisões monocráticas de estâncias judiciais. Elas consideravam que “quando houvesse conflito entre dois direitos, o que deveria prevalecer seria o que possui maior peso relativo, desde que não causasse qualquer danos a terceiros”. Permitiam, ainda que um morador de um condomínio pudesse manter animal de estimação no apartamento.

A decisão

Por unanimidade, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que, desde que não representem risco à incolumidade e à tranquilidade dos moradores, animais de estimação não podem ser proibidos em condomínios.

Os ministros acolheram recurso de uma moradora de Samambaia, cidade satélite de Brasília, que havia sido proibida de manter sua gata de estimação. Ela é enfermeira, e entrou com a ação na Justiça em 2016.

Segundo consta nos autos, a autora da ação teve o pedido negado em primeiro e segundo grau. Para o relator, ministro Villas Bôas Cueva, a restrição é ilegítima, visto que condomínio não demonstrou nenhum fato concreto apto a comprovar que o animal (gato) provoque prejuízos à segurança, à higiene, à saúde e ao sossego dos demais moradores.

Agora com a decisão inédita do Supremo Tribunal Federal é anulada a cláusula do regulamento interno do condomínio que proíbe a permanência de quaisquer espécies de animal. O único senão em caso contrário, explica Thiago Natalio será relativo ao episódio que comprove prejuízo à saúde e à segurança dos outros moradores.

Para o especialista, mesmo antes da decisão do Supremo, o direito de propriedade do autor de manter animal doméstico de pequeno porte em sua unidade não podia ser tolhido em razão de norma prevista em convenção de condomínio, quando o exercício de tal direito não causasse nenhuma perturbação, desconforto ou risco aos demais condôminos, sob pena de implicar restrições ao uso da sua propriedade.

Em vários casos anteriores, complementa Thiago Natalio, condomínios alegavam na ação que a permanência de animais no edifício fosse proibida pela maioria dos moradores em votação durante assembleia. O consultor comenta ainda que, apesar de a regra que rege a relação entre os moradores ser resultado da vontade da maioria, essa limitação não pode ser verdade absoluta. E informa que ao longo do tempo a proibição genérica da presença de animais em condomínios tem sido flexibilizada pela jurisprudência, principalmente quando se trata de animal de estimação de pequeno porte e que não seja nocivo nem afete a tranquilidade dos demais condôminos. Com a decisão do STF, complementa, agora vai prevalecer o direito de maior peso relativo, desde que não haja qualquer dano a terceiros: “não se evidenciam motivos suficientes para proibir a permanência do animal no condomínio, porque não se está diante de uso anormal da propriedade, conforme previsto no artigo 1.277, do Código Civil de 2002”.


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