Radio Nossos Bichos tem PL para proibir animais em correntes em Sampa
- 03/06/2019
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PL- SP proíbe animais em correntes- Cães e Gatos
Podemos seguir o exemplo de Santa Catarina, precisamente da Prefeitura de Florianópolis, que já proíbe desde o início deste ano animais presos em correntes.
A Lei lá é só para cães, podemos aprimorar em nosso município, já que em SP também há casos de gatos na mesma deplorável situação. Aqui a PL que pode virar lei municipal proibiria cães e gatos de estar acorrentados. Assim, tornaríamos a legislação paulistana animalista mais rígida em relação aos maus tratos. A única brecha da lei: se o cão for feroz ou das raças já consideradas ferozes, se não der para deixar solto, o cachorro pode ficar preso por um tempo, desde que seja em corrente tipo vai e vem, para que consiga se movimentar.
A fiscalização seria feita pela Secretaria do Verde e do Meio Ambiente com ajuda da Secretaria da Saúde, CCZ ou poderíamos criar um novo órgão Bem-Estar Animal (BemAnimal). Na lei, disponibilizar serviços on-line e telefone direto para denúncias que poderiam ser feitas de forma anônima. E para fortalecer denúncias de maus-tratos, estabelecer boletim de ocorrência em qualquer delegacia ou na internet no próprio serviço BemAnimal. E, desse modo, fomentar a judicialização dos infratores.
Projeto de Lei -DISPÕE SOBRE O CONTROLE E PROTEÇÃO DE POPULAÇÕES ANIMAIS. Objetivo- Coibir Cães e Gatos Acorrentados na Capital Paulista
Art. 1º As ações do poder público objetivando o controle das populações animais, a prevenção e o controle das zoonoses no Município de SP, serão reguladas por esta lei.
Art. 2º A Secretaria Municipal de Saúde juntamente com a Secretaria do Verde e do Meio Ambiente passam a ser responsáveis em âmbito municipal pela execução das ações mencionadas no artigo anterior.
Art. 3º Para efeito desta lei, entende-se por:
I - ZOONOSE: Infecção ou doença infecciosa transmissível naturalmente entre animais vertebrados e o homem, e vice-versa;
II - AUTORIDADE SANITÁRIA: Médico Veterinário e/ou outros a serem credenciados e treinados especificamente para a função de controle animal;
III - ÓRGÃO SANITÁRIO RESPONSÁVEL: Setor de Controle de Zoonoses da Secretaria Municipal de Saúde;
IV - ANIMAIS DE ESTIMAÇÃO: Os de valor afetivo, passíveis de conviver com o homem;
V - ANIMAIS DE INTERESSE ECONÔMICO: As espécies domésticas, criadas, utilizadas ou destinadas a produção económica;
VI - ANIMAIS UNGULADOS: Os mamíferos com os dedos ou pés revestidos por cascos;
VII - ANIMAIS SOLTOS: Todo e qualquer animal errante, encontrado sem nenhum processo de contenção;
VIII - ANIMAIS APREENDIDOS: Todo e qualquer animal capturado por servidores credenciados pelo Município, compreendendo desde o instante da captura, transporte, alojamentos nas dependências dos alojamento municipal de animais e destinação final;
IX - ALOJAMENTOS MUNICIPAIS DE ANIMAIS: As dependências apropriadas do Setor de Controle de Zoonoses da Secretaria Municipal de Saúde, para alojamento e manutenção dos animais apreendidos;
X - CÃES MORDEDORES VICIOSOS: Os causadores de mordeduras a pessoas e/ou outros animais, em logradouros públicos;
XI - MAUS TRATOS: Toda e qualquer ação voltada contra os animais, e que implique em crueldade, especialmente na ausência de abrigo, cuidados veterinários, alimentação necessária, excesso de peso de carga; tortura, uso de animais feridos, submissão a experiências pseudo-científicas e o que mais dispõe o Decreto Federal nº 24.645, de 10 de Julho de 1934, a Declaração Universal dos Direitos dos Animais de 27 de Janeiro de 1978, a Lei de Crimes Ambientais 9605 de Fevereiro de 1998 e o Art. 225 do Capítulo VI de Meio Ambiente da Constituição Federal;
XII - CONDIÇÕES INADEQUADAS: A manutenção de animais em contato direto ou indireto, com outros animais agressivos e/ou portadores de doenças infecciosas ou zoonoses, ou ainda, em alojamentos de dimensões inapropriadas a sua espécie ou porte, ou aqueles que permitam a proliferação de animais sinantrópicos;
XIII - ANIMAIS SELVAGENS: Os pertencentes às espécies não domésticas;
XIV - FAUNA EXÓTICA: Animais de espécies estrangeiras;
XV - ANIMAIS SINANTRÓPICOS: As espécies que, indesejavelmente, convivem com o homem, tais como os roedores, as baratas, as moscas, os pernilongos, as pulgas e outros;
XVI - COLEÇÕES LÍQUIDAS: Qualquer quantidade de água parada;
XVII - ZONA RURAL: Compreende imóveis situados no perímetro rural ou no campo, definido pelo Plano Diretor do Município;
XVIII - ZONA URBANA: Compreende imóveis situados no perímetro urbano, definido no Plano Diretor do Município;
XIX - RESPONSÁVEL PELOS ALOJAMENTOS MUNICIPAIS: Médico Veterinário registrado no CRMV/SC - Conselho Regional de Medicina Veterinária de São Paulo, credenciado para a função de controle animal;
XX - CÃES PERIGOSOS: Aqueles das raças pastor alemão, rotwelller, dobermann, pitbull, fila brasileiro, dogue, mastim, cane corso, dogo argentino, cimarron, e outros que possam se mostrar perigosos;
XXI - FORUM DE CONTROLE DE ZOONOSES E BEM ESTAR ANIMAL: reunião de entidades com objetivo de discutir as questões relacionadas ao controle de zoonoses e do bem estar dos animais do Município.
XXII - ANIMAL COMUNITÁRIO: aquele que, apesar de não ter proprietário definido e único, estabeleceu com membros da população do local em que vive vínculos de afeto, dependência e manutenção. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 643/2018)
Art. 4º Constituem objetivos básicos das ações de prevenção e controle de zoonoses:
I - Prevenir, reduzir e eliminar a morbidade e a mortalidade, bem como os sofrimentos dos animais, causados por doenças e maus tratos;
II - Preservar a saúde da população, protegendo-a contra zoonoses e agressões de animais mediante o emprego de conhecimentos especializados e experiências em Saúde Pública.
Art. 5º Constituem objetivos básicos das ações de controle das populações animais:
I - Prevenir, reduzir e eliminar a mortalidade desnecessária e as causas de sofrimento dos animais;
II - Preservar a saúde e o bem estar da população humana.
Art. 5º-A Fica caracterizado o controle populacional e de zoonoses de caninos e felinos, no município de São Paulo, como função de saúde pública, exercido mediante a prática da esterilização cirúrgica, independentemente de comprovação de renda e de acordo com as disponibilidades do órgão competente.
Parágrafo único. Fica expressamente proibido o extermínio como método de controle populacional de caninos e felinos errantes ou que estejam em alojamentos municipais. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 578/2016)
Art. 6º Fica criado o " Fórum de Controle de Zoonoses e Bem Estar Animal – BemAnimal, que terá a atribuição de discutir e orientar a Secretaria Municipal de Saúde/Verde e do Meio Ambiente nas questões relativas ao controle de zoonoses e bem estar animal. O Forum será regulamentado por Decreto do poder executivo.
Art. 7º É proibida a permanência, manutenção e trânsito dos animais nos logradouros públicos ou locais de livre acesso ao público.
Parágrafo Único: Excetuam-se da proibição prevista neste artigo:
I - O estabelecimento legal e adequadamente instalado para criação, manutenção, venda, exposição, competição, tratamento e internação de animais e os abatedouros, quando licenciados pelo órgão competente.
II - A permanência e o trânsito de animais em logradouros públicos quando:
a) Se tratar de cães ou gatos vacinados, com registro atualizado e contendo coleira com plaqueta de identificação, conduzidos com guia pelo proprietário ou responsável, com idade e força física suficientes para controlar os movimentos do animal; Os cães perigosos devem utilizar a focinheira;
b) Se tratar de animais de tração, providos dos necessários equipamentos e meios de contenção e conduzidos pelo proprietário ou responsável, com idade que possa assumir as responsabilidades legais, e com força física e habilidade para controlar os movimentos do animal;
c) Se tratar de cães-guias, de pessoas deficientes visuais;
d) Se tratar de animais utilizados pela Polícia Militar, Corpo de Bombeiros ou outra corporação de utilidade pública.
III - o animal comunitário. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 643/2018)
Art. 8º Será apreendido todo e qualquer animal:
Suspeito de raiva ou outras zoonoses;
Será apreendido todo e qualquer animal submetido a maus tratos por seu proprietário ou preposto deste;
Mantido em condições inadequadas de vida ou alojamento;
Cuja criação ou uso esteja em desacordo com a legislação vigente;
mordedor vicioso, condição esta constatada pela Autoridade Sanitária ou comprovada mediante dois ou mais boletins de ocorrência policial.
Parágrafo Único - Os animais que forem apreendidos, em desobediência ao estabelecido nesta lei, serão:
a) Enviados ao Centro de Vigilância Ambiental para triagem que será feita obrigatoriamente por Médico Veterinário;
b) Mantidos em canil público, com todas as condições de alojamento, alimentação e cuidados veterinários, à disposição de seus proprietários por 10 dias;
c) Animais com doenças ou lesões físicas graves e irreversíveis, agressivos, bem como sanitariamente comprometidos de forma a tornar inviável sua sobrevivência saudável, poderão sofrer processo de eutanásia de imediato, devendo o Médico Veterinário emitir laudo técnico consubstanciando a decisão.
Art. 9 O Município não responde por indenização nos casos de:
I - Dano ou óbito de animal apreendido;
II - Eventuais danos materiais ou pessoais causados pelo animal, durante o ato de sua apreensão.
Art. 10 Os animais apreendidos, poderão ter a seguinte destinação, a critério do Órgão Sanitário responsável:
I - Regaste
II - Leilão em hasta pública
III - Doação
IV - Abate, para animais enquadrados nos itens 5 e 6 do Art. 3º.
§ 1º - Como medida de controle populacional, os animais enquadrados no item III, serão castrados antes de serem entregues aos adotantes;
§ 2º - Qualquer outra destinação a ser dada aos animais apreendidos, não mencionada neste artigo, será decidida colegiadamente pelo Forum BemAnimal de que trata o Art. 6 desta Lei.
Art. 11 As entidades do Forum, de que trata o Art. 6º, terão acesso às dependências dos alojamentos municipais de animais, com expressa autorização e acompanhamento do responsável pelas instalações.
Art. 12 Os atos danosos causados pelos animais são da inteira responsabilidade de seus proprietários, mesmo quando apreendidos pela Vigilância Sanitária.
Parágrafo Único - Quando o dano ocorrer sob a guarda de preposto, estender-se-á a este a responsabilidade a que alude o caput deste artigo.
Art. 13 É de responsabilidade dos proprietários, a manutenção dos animais em perfeitas condições de alojamento, alimentação, saúde e bem-estar, bem como as providências pertinentes a remoção dos dejetos por eles deixados nas vias públicas.
Art. 14 É expressamente proibido abandonar animais em qualquer área pública ou privada. A cidade de SP tem mais de dois milhões de animais abandonados.
Art. 15 O proprietário é obrigado a permitir, sempre que necessário, o acesso da Autoridade Sanitária, quando no exercício de suas funções, às dependências do alojamento do animal para constatar maus tratos e/ou sua manutenção inadequada, suspeita de doenças, bem como acatar as determinações dele emanadas.
Art. 16 O proprietário, o detentor da posse ou o responsável por animais acometidos ou suspeitos de estarem acometidos de zoonoses, deverá submetê-los à observação, isolamento e cuidados, na forma determinada pela Vigilância Sanitária do Município.
Art. 17 Todo proprietário de animal é obrigado a vacinar seu cão ou gato contra a raiva e leptospirose, observando o período de imunidade, de acordo com a vacina utilizada.
Parágrafo Único - A vacina anti-rábica já é fornecida pelo município àqueles proprietários de animais. O Forum BemAnimal pode ter na sua constituição representantes de Ongs e tratadores e protetores de animais independentes, com a finalidade precípua de aglutinação de métodos já praticados, visando a defesa dos animais citados no PL, cães e gatos.
Nós, seres humanos, estamos na natureza para auxiliar o progresso dos animais, na mesma proporção que os anjos estão para nos auxiliar. Portanto quem chuta ou maltrata um animal é alguém que não aprendeu a amar. Chico Xavier. Heráclito Fontoura Sobral Pinto é reconhecido como um dos maiores juristas deste País. Defensor incansável dos direitos humanos, atuou na defesa de diversos presos políticos e ganhou notoriedade, pois invocou a Lei de Proteção aos Animais, para defender um preso político. Que a Espiritualidade de São Francisco de Assis, Sobral Pinto e Chico Xavier proteja e nos inspire e nos ilumine hoje e sempre na causa animalista. Paz e Bem. Anderson França




