Schopenhauer e a filosofia do amor aos animais
- 14/09/2018
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Schopenhauer citava a piedade como uma das características a equilibrar a maldade e o egoísmo inerentes às relações humanas. A mesma piedade, segundo o filósofo, deveria também permear a relação dos homens para com os animais. Ele ficou conhecido como o filósofo do amor, solitário, dividiu seus dias com seu cão ATMA (que significa “alma do mundo”), por quem nutria profundo e verdadeiro afeto.“A piedade com os animais está tão intimamente ligada com a bondade de caráter, que se pode afirmar que quem é cruel com os animais não pode ser bom” é um dos aforismos mais famosos sobre a compaixão aos animais e foi atribuída ao filósofo. Nele, se percebe a inter-relação entre a crueldade contra os animais e contra os humanos. Estudos científicos atuais colaboram com essas constatações: no processo de abate massivo de animais, por exemplo, os trabalhadores passam por transformações psicológicas semelhantes àquelas sofridas por combatentes de guerra, executores e nazistas. A personalidade natural do trabalhador se identifica com o animal a ser abatido (que é digno de afeição e cuidado), mas outra personalidade – aquela transformada pelo trabalho no abatedouro – mata o animal, sendo literalmente incapaz de sentir piedade para com eles. Como consequência dessas transformações psicológicas, os indivíduos que cometem crueldade contra os animais estão mais propensos ao uso de drogas, estupros, roubos e homicídio – principalmente contra mulheres e crianças. Aqui um pouco do pensamento atual do filósofo alemão Schopenhauer. A Rádio Nossos Bichos defende o bem-estar animal, a Bioética, o Biodireito e a criação de um Código Nacional de Defesa Animal.
Abandonar animal na rua configura o crime de maus-tratos, puníveis pela Lei Federal nº9.605/98, que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente. Mas o crime de “maus-tratos” não se consolida somente no abandono, já que muitos animais domésticos sofrem violência e toda a sorte de abusos, maus tratos e crueldade. Foi a mobilização social para resolver os problemas de abandono e superpopulação a responsável pelo surgimento de leis que, embora insuficientes, visam garantir algum direito aos animais.
Entre os ordenamentos pioneiros, destacam-se a “Declaração Universal dos Direitos dos Animais”, criada pela UNESCO em 1978; o “Apelo de Sevilha contra a violência”, em 1986 e a “Carta da Terra”, criada na RIO+5 em 2000. Além disso, a Organização Mundial da Saúde criou várias recomendações de efeito mundial com a finalidade de promover a guarda responsável e o bem estar animal, tratando de assuntos como prioridade de programas educativos, métodos de vacinação, monitoramento epidemiológico...
No direito brasileiro, a Constituição Federal de 1988 traz alguns dispositivos que preveem incumbências ao Poder Público para tornar o meio ambiente sadio, como o artigo 225. (3) Já a Lei 9.605/98 (Lei dos Crimes Ambientais) fixa as sanções administrativas por danos causados ao ambiente em geral, colocando a fauna sob sua tutela, seja ela silvestre, exótica, doméstica ou domesticada. A lei conceitua como infração ambiental toda ação ou omissão que viole regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio-ambiente. O artigo 32 prevê especificamente a pena de abuso e maus-tratos de animais, com pena de detenção de três meses a um ano e multa. Na mesma pena, incorre quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos. Se houver morte do animal, a pena é aumentada de um sexto a um terço. As infrações administrativas ambientais estão previstas no Decreto nº6.514, que fixa no art.29pena de multa e detenção a quem ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos.Os maus-tratos, porém, são conceituados por um decreto-lei de 1934 (24.645), que apesar de revogado serve de base para conceituar o delito. Através do texto, constitui maus-tratos golpear, ferir, abandonar e manter animais em lugares anti-higiênicos, por exemplo. Apesar dos avanços legislativos, ainda é grave a discriminação dos animais pela indiferença humana que os enxerga como seres de insignificância jurídica. A punição, quando existente, é insuficiente a coibir a conduta violenta dos infratores. Não há também uma política forte a conscientizar a sociedade para a guarda responsável dos animais. Para que o direito dos animais sejam finalmente reconhecidos é necessário superar a visão limitada e antropocêntrica que se tem, buscando tratá-los como sujeitos de uma vida e não como um objeto ou bem imaterial.




